Sabemos que o trabalho rural foi muito importante para o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Digo com tristeza, que durante muito tempo o trabalhador rural foi ignorado, fazia o trabalho duro e não tinha quase nenhum direito.
Contudo, hoje em dia, o direito dos trabalhadores rurais é garantido pela Constituição Federal.
Um desses direitos, é o acesso às aposentadorias e benefícios do INSS para os trabalhadores rurais que cumprem os requisitos legais.
Cabe ao INSS verificar e cuidar da concessão das aposentadorias e benefícios de todos os segurados, inclusive dos trabalhadores rurais.
Neste post especial, vamos tratar sobre a aposentadoria por idade rural e apresentar um guia completo para você tirar as suas dúvidas, se preparar para o pedido e garantir o benefício.
Você também vai saber que a Reforma da previdência mudou algo na aposentadoria rural, além de outras dicas de ouro de como a atividade rural pode salvar a aposentadoria de quem migrou da roça para a cidade.
Importante, todo conteúdo é atualizado, inclusive, com as novas informações pela nova “lei de regras” do INSS, a IN 128/2022.
Confere o que você vai ver aqui.
1. Quem é o trabalhador rural?
Você precisa saber de algo muito importante, nem todo mundo que trabalha no meio rural tem direito a aposentadoria rural do INSS.
Mas calma, eu já vou te explicar o motivo.
Existem 4 (quatro) categorias de trabalhador rural do sistema do INSS.
São os seguintes:
Segurado empregado rural.
O segurado empregado é fácil de ser identificado.
Trata-se daquele trabalhador subordinado a um empregador de forma habitual, cumprindo jornada de trabalho específica, com registro de sua jornada e atividade, podendo se filiar a um sindicato, ter plano de saúde.
Mas que se diferencia do trabalhador urbano e que as atividades são realizadas em uma propriedade rural ou prédio rústico.
A definição de prédio rústico é antiga, lá do Estatuto da Terra, mas para os fins previdenciários, temos que saber que é a propriedade que independente do lugar que esteja localizada é destinada a atividades agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Em regra, o empregado rural tem direito à aposentadoria comum.
Segurado contribuinte individual rural.
O contribuinte individual presta serviços de forma temporária, a uma ou mais empresas, fazendas, sítios, chácaras ou a um contribuinte individual, em um mesmo período ou em períodos diferentes, sem relação de emprego.
Em resumo, no regime do INSS, a categoria de contribuinte individual pega todo resto de atividades que não foram enquadradas nas demais categorias.
No meio rural, podemos ter os exemplos de:
- a pessoa que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira), ou atividade pesqueira e extrativista, nas seguintes condições:
- atividade agropecuária em área, contínua ou descontínua, superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou
- quando, a atividade agropecuária, for em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por meio de representantes.
- o assemelhado ao pescador que realiza atividade de apoio à pesca artesanal ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal, com auxílio de empregado por mais de 120 dias no ano.
- o condômino rural quando utilizar-se de empregado permanente ou quando a parte da propriedade por ele explorada for maior que 4 (quatro) módulos fiscais.
- o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte.
- o armador de pesca, registrado e licenciado pelas autoridades competentes que, apresenta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira.
- o artesão, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado dentro do regime do INSS.
Importante destacar que o contribuinte individual, obrigatoriamente, deve pagar suas contribuições ao INSS.
Em regra, o contribuinte individual tem direito à aposentadoria comum.
Segurado trabalhador avulso.
Muita gente confunde o avulso com o contribuinte individual, mas veja os detalhes.
A diferença é que no caso dos avulsos, precisa de intermediação. Alguém que negocia o serviço, tempo de duração e outros detalhes.
Essa intermediação é feita ou pelo órgão gestor de mão de obra ou sindicato de categoria.
Já o contribuinte individual negocia diretamente com o contratante.
Um exemplo de trabalho avulso rural é o caso do ensacador de café, cacau, sal e similares.
Diaristas ou volantes podem se encaixar tanto como avulsos ou individuais, o que vai diferenciar vai ser a intermediação.
Durante bastante tempo o bóia-fria era enquadrado como trabalhador avulso, contudo atualmente é considerado segurado especial ou, em alguns casos, como contribuinte individual.
Outro detalhe é que o responsável pelas contribuições do trabalhador avulso não é o órgão gestor de mão de obra e nem o sindicato da categoria, mas, sim, as empresas que recebem a prestação de serviço.
Em regra, o trabalhador avulso tem direito à aposentadoria comum.
Segurado Especial
A maior e mais conhecida categoria de trabalhador rural é a do segurado especial.
É essa categoria, que pela lei, tem direito à aposentadoria por idade rural.
A própria Constituição Federal trouxe um tratamento diferenciado aos segurados especiais com requisitos mais simples para a garantia de aposentadoria.
Isso acontece porque o trabalho campesino desenvolvido pelo segurado especial é pesado e durante bastante tempo era informal, ou seja, sem documentação assinada para comprovar o trabalho.
Inclusive nos dias atuais, há casos de informalidade de trabalho no meio rural.
Ok, mas você deve estar se perguntando: como saber quem é o segurado especial?
Vou te contar tudo agora, vem comigo.
2. Quem é o segurado especial?
Direto ao ponto.
O segurado especial é a pessoa que exerce atividade rural em pequena produção, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência.
O regime de economia familiar indicado na lei é:
Art. 11§° A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração.
Resumindo, pode ser entendido como o trabalho rural conjunto de membros da família, que moram sobre o mesmo teto, sem vínculos de emprego, necessário para “pôr comida em casa”.
Mas não é só isso.
Dentro do regime, não pode haver contratação de empregados permanentes, apenas o auxílio de terceiros de forma temporária.
Para fins de aposentadoria por idade rural, podem ser considerados segurados especiais:
- Produtor rural
- Seringueiro ou extrativista vegetal
- Quilombola
- Pescador artesanal
- Indigêna
- Membros do grupo familiar
Produtor Rural (agropecuária)
A lei informa que o produtor rural, que more na “roça” ou perto dela, pode ser considerado segurado especial, quando exerce atividade na condição de:
- Proprietário: quem é dono e possui documento de propriedade da terra.
- Usufrutuário: quem não é proprietário de imóvel rural, mas tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
- Condômino: quem explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
- Posseiro/possuidor: quem exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
- Assentado: beneficiário das ações de reforma agrária que desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;
- Parceiro: quem tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
- Meeiro: quem tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
- Comodatário: quem, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
- Arrendatário: quem utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
Importante: é necessário que o tamanho da área de exploração da propriedade não ultrapasse 4 módulos fiscais.
A forma de medir os módulos fiscais varia de região para região, mas o objetivo da lei é garantir a aposentadoria rural apenas para o pequeno produtor do campo.
Grandes produtores e latifundiários estão de fora.
Seringueiro ou extrativista vegetal
Seguem a mesma ideia do pequeno produtor rural da agropecuária.
O seringueiro é trabalhador que vive da extração de látex das seringueiras, árvores com ocorrência principalmente na floresta amazônica.
Já o extrativista realiza exploração baseada na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faz dessa atividade o principal meio de vida.
Quilombola
Segundo a Fundação Cultural Palmares, responsável por emitir a certificação de território quilombola no Brasil, existem hoje no país 3.447 grupos, sendo que 56 deles estão no Espírito Santo. Veja mais sobre esse assunto.
Os quilombolas possuem uma identidade própria, que forma a base das suas organizações sociais e culturais construídas historicamente. Por isso, essas comunidades se diferenciam do restante da sociedade.
Na maioria das vezes, fazer o trabalho duro, desenvolvido na agricultura familiar de subsistência, com pouca ou nenhuma retenção de capital.
Por isso, na última atualização da “lei de regras” do INSS, a IN 128/2022, fizeram questão de destacar o trabalhador quilombola.
Desse modo, os quilombolas podem ser considerados segurados especiais para fins de aposentadoria.
Pescador artesanal ou assemelhado
Pescador artesanal é aquele que se dedica à prática pesqueira, em embarcações de pequeno porte ou, até mesmo, sem embarcação.
Também são considerados pescadores artesanais, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma parecida..
Já o assemelhado é aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades de a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca; b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal.
Por fim, é necessário que a atividade pesqueira seja a profissão habitual ou principal meio de vida.
Indigêna
Após longo processo na Justiça, a partir de 2010, o INSS passou a considerar o índio como segurado especial.
O indígena considerado como segurado especial quando o período de exercício de atividade rural tenha sido certificado pela FUNAI, inclusive o artesão que utiliza matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal.
Não importa o lugar onde resida ou realize suas atividades, desde que trabalhe com atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.
Membro do grupo familiar
Pode ser considerado como segurado especial, o membro da família, desde que comprove a participação ativa nas atividades rurais e seja:
- cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos ;
- o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado.
Em casos raros, o INSS aceita a idade a partir dos 12 anos, desde que o trabalhador tenha documentos da época, que comprovam atividade rural, em seu nome.
Já a Justiça, costuma admitir o tempo de atividade rural, do segurado especial, mesmo em idade inferior aos 12 anos, diante da análise do caso e principalmente, das provas apresentadas pelo segurado junto das declarações de testemunhas.
Olha o que o juiz Napoleão Nunes Maia Filho, ministro do Superior Tribunal de Justiça, disse em sua decisão:
“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”. (grifo nosso)
Por isso, a análise da idade de início da atividade rural sempre vai depender de cada caso.
Como já falado acima, para ser considerado segurado especial, é preciso que o trabalho rural do membro familiar seja indispensável para o lar, caso alguém do grupo familiar tenha outra fonte de renda, o membro fica excluído da categoria de segurado especial.
2.1 Não descaracteriza a condição de segurado especial
Existem outras fontes de renda fora da atividade rural, que não tiram a condição de segurado especial, são:
- Parceria ou meação outorgada, quando a parcela cedida não forem superior a 50% de propriedade rural com tamanho de até 4 módulos fiscais. Por exemplo, quando um contrato de parceria rural para lavoura de café, nos limites mencionados;
- Exploração de atividade turística por até 120 dias por ano;
- Atividade artesanal com matéria-prima produzida pela própria família ou atividade artística, no limite do menor benefício da previdência social;
- Mandato de vereador no município em que exerce suas atividades;
- Mandato de dirigente em cooperativa rural, desde que composta por segurados especiais;
- Mandato eletivo em sindicato de trabalhadores rurais no cargo de dirigente;
- Exercício de atividade remunerada por até 120 dias por ano;
- Benefício pela participação em plano previdenciário complementar, se a origem for programa assistencial do governo;
Auxílio-Acidente, auxílio-reclusão ou Pensão por Morte, desde que não supere o salário mínimo.
3. Como funciona a aposentadoria por idade rural?
Para a concessão da aposentadoria rural por idade, será levado em consideração a idade e a carência mínima.
Tanto para homens quanto para mulheres o prazo é de 180 meses de carência.
O requisito da idade é:
- para homens: 60 anos de idade
- para mulheres: 55 anos de idade.
Lembrando: quem tem direito a essa modalidade de aposentadoria é o trabalhador rural na condição de segurado especial.
3.1. Houve alguma mudança com a Reforma de 2019?
Por incrível que pareça, para a aposentadoria por idade rural foram mantidos os mesmos requisitos de idade e carência.
Na época da tramitação do projeto de alteração, levou-se em consideração as condições diferenciadas de trabalho desses trabalhadores rurais.
Então pode ficar feliz, o segurado especial não foi prejudicado pela Reforma.
3.2 Como funciona a contribuição do Segurado Especial?
Muita gente tem dúvida de como funciona a contribuição do segurado especial para cumprir a carência de e benefício do INSS.
Por isso, decidi reservar um tópico especialmente para explicar o assunto.
- Até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS. Então, para se aposentar, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural.
- A partir de 01/11/1991 (em decorrência da Lei n. 8.212/1991), o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos do art. 195, §8º da CF.
Funciona assim: sempre que o segurado vende sua produção à uma empresa (cooperativa, laticínio, mercado etc.) é aplicada uma alíquota (que atualmente é de 1,3%) sobre o valor bruto do produto.
Desse modo, quem recolhe as contribuições previdenciárias do segurado especial é a empresa que adquiriu o produto.
Essa regra diferenciada de recolhimentos foi criada porque, como a atividade rural costuma ser instável (com períodos de safra, criação e engorda de animais etc.), não seria justo exigir que o segurado paga-se as contribuições mensais em valor fixo.
Assim a contribuição previdenciária do segurado especial é feita de forma indireta.
E como faz para comprovar a carência de 180 meses da aposentadoria rural?
Considerando que a contribuição está sendo paga de forma indireta, é preciso provar a efetiva atividade rural por 180 meses (15 anos) em período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria no INSS.
É possível aceitar a atividade descontínua, em que por exemplo, o segurado trabalhou 10 anos, precisou se afastar por 2 anos, e depois retornou à atividade rural.
O importante mesmo é provar os 180 meses de atividade rural e estava trabalhando perto da idade (55 (mulher) e 60 (homem) ou do pedido de aposentadoria por idade rural no INSS.
4. O que é a Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista?
A aposentadoria por idade híbrida ou mista é um tipo de aposentadoria que pouca gente conhece.
É a aposentadoria que aproveita o tempo rural e se soma com o tempo urbano para se aposentar.
Isso salva a aposentadoria de muita gente.
É muito comum a saída da roça para a cidade, mas o caminho inverso também possibilita a concessão dessa aposentadoria diferenciada.
Nesse tipo de aposentadoria não é exigido um tempo mínimo de contribuição na zona rural ou na zona urbana, basta somar para complementar a carência de 180 meses do INSS.
4.1 Como funciona a aposentadoria por idade híbrida?
Assim como em outras aposentadorias, a Reforma da Previdência de 2019 impôs algumas mudanças nas regras, e a híbrida não ficou de fora.
Já adianto que a aposentadoria por idade híbrida, segue alguns requisitos da aposentadoria por idade urbana .
Mas vou simplificar para você.
Antes da Reforma era exigido que homens tivessem 65 anos de idade e mulheres o mínimo de 60 anos de idade, com o cumprimento de carência de 180 meses.
Se a pessoa tivesse, por exemplo, 40 meses de carência cumpridos em atividade rural, poderia somar com os 140 meses de carência da atividade urbana para os fins da aposentadoria híbrida.
Já depois da Reforma de 2019, os requisitos da aposentadoria híbrida passaram a ser:
- Tempo de Contribuição: 15 anos;
- Idade: 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.
Lembrando que existe uma regra de transição para as mulheres: a idade mínima inicial foi fixada em 60 anos, mas aumentou de forma progressiva 6 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos apenas em 2023.
Já vou te adiantar que também é possível juntar o tempo rural para aposentadoria por tempo de contribuição, a gente vai fazer um conteúdo exclusivo sobre isso para quem acompanha nosso blog.
Fica ligado nos nossos conteúdos para não perder nada.
5. Como provar a atividade rural na condição de segurado especial? (Documentos para aposentadoria rural)
É preciso ter muita atenção para provar a atividade rural, pois essa é uma das etapas mais importantes para garantir a tão sonhada aposentadoria.
A Lei de Benefícios do INSS traz alguns documentos que são admitidos para provar a atividade rural, e outros a Justiça entende que podem ajudar a comprovar.
Para facilitar a sua vida, vamos trazer uma lista dos documentos mais simples para comprovar a atividade rural:
- Certidão de casamento dos pais, com identificação de profissão de lavrador ou agricultor do pai, se você trabalhou no meio rural desde criança/adolescente;
- Cópia de processo de aposentadoria dos pais, caso tenham se aposentado como trabalhadores rurais;
- Certidão do seu nascimento, com identificação de profissão de lavrador ou agricultor do pai, se você trabalhou no meio rural desde criança/adolescente;
- Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor, se você trabalhou no meio rural desde criança/adolescente;
- Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor.
- Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor;
- Certidão de casamento com identificação da sua profissão como lavrador, se você casou ainda no meio rural;
- Contrato individual de trabalho ou CTPS;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- Registro de imóvel rural;
- Comprovante de cadastro do INCRA;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
Vou te contar um segredo, para quem perdeu documentação pessoal (nascimento e casamento) antiga, existe a possibilidade de pedir o inteiro teor destes documentos em cartório.
Esse documento já garantiu a aposentadoria de vários clientes nossos.
É preciso tentar juntar o máximo de documentos para comprovar o seu período de atividade rural.
É bom que esses documentos sejam da época e que sejam de anos diferentes.
Exemplo:
João, tem 60 anos de idade, e comprovou sua atividade rural, no período de 1973 até 2023, com os seguintes documentos:
- Certidão de casamento dos pais do ano de 1958
- Inteiro Teor da Certidão de Nascimento de 1963
- Documento escolar de 1970
- Contrato rural em nome do pai como lavrador de 1976
- Certificado de reservista de 1981
- Certidão de casamento de 1983
- Contrato de Parceria de 1984, 1996, 2005, 2010, 2015 e 2020
- Certidão de nascimento das filhas do João de 1988 e 1994
- Ficha do sindicato rural com contribuição de 2002 até 2020
- Carteira do sindicato rural cadastro de 2002
- Documento do INCRA de 2000 a 2022
Viu só a quantidade de documentos que o João juntou no processo para garantir a aposentadoria por idade rural? E que são de anos diferentes?
Não é brincadeira, isso salva a aposentadoria de muita gente.
Nossa dica: antes mesmo de completar a idade, já comece a organizar toda “papelada” para ganhar tempo e evitar dor de cabeça
Se bater a dúvida, procure a ajuda de um advogado previdenciário.
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5.1 Autodeclaração e o Extrato previdenciário (CNIS) rural de 2023
A Lei nº 13.846/19 trouxe importantes mudanças sobre o cadastro dos segurados especiais junto à previdência social.
Em resumo ela diz que, a partir de 01/01/2023, a atividade rural dos segurados especiais deve ser cadastrada no extrato previdenciário do INSS, o famoso CNIS.
E que, a princípio, até 01/01/2023, a comprovação das atividades rurais e da condição de segurado especial antes dessa data será feita através de uma autodeclaração feita pelo segurado (ou representante) confirmada
A autodeclaração rural, é o principal documento para comprovar atividade rural, e está disponível no Anexo VIII da IN 128/2022.
O objetivo é que a atividade rural do segurado especial seja comprovada exclusivamente pelo CNIS.
Mas calma, isso ainda não começou a valer, e eu te explico o porque.
A Lei do CNIS rural, informou que o cadastro iniciaria a partir de 01/01/2023, mas só seria considerado como prova única da atividade rural depois que 50% (metade) dos trabalhadores rurais do Brasil tiverem sido incluídos no sistema do INSS.
É gente pra caramba.
Até essa data, a comprovação de atividade rural será feita por meio de autodeclaração rural, confirmada por entidades públicas rurais.
Da mesma forma, será necessária, para comprovação da qualidade de segurado especial, o preenchimento da:
- Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador Artesanal constante no Anexo IX.
- Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro ou Extrativista Vegetal, constante no Anexo X.
Por isso é muito importante que você preencha a autodeclaração de forma correta, qualquer erro pode ser fatal para seu processo de aposentadoria por idade rural.
Recomendamos que ela seja feita com a ajuda de um advogado especialista (clique aqui para consultar o especialista).
5.2 E as testemunhas? Ajudam a comprovar a atividade rural?
A lei diz que para comprovar o tempo de atividade rural é necessário ter documento da época informado efetivo trabalho e que pode ser confirmado por meio de testemunhas.
Em regra, a prova de trabalho rural na condição de segurado especial não pode ser aceito só pela palavra da testemunha, é preciso alguns documentos para confirmar a história.
Em algumas exceções, a Justiça tem considerado o tempo rural com a prova, exclusivamente, testemunhal, como por exemplo o caso de boia-fria (trabalho informal). Mas isso é bem raro.
O bom mesmo é prevenir, buscar os documentos e as testemunhas certas.
Mas afinal, quem pode ser testemunha para comprovar o tempo rural?
Vou te passar uma lista de requisitos para escolher a testemunha certa para correta para comprovar sua atividade rural:
- Pessoa que te conhece do tempo de atividade rural
- Pessoa que te via efetivamente trabalhando no meio rural (exemplo: te via na lavoura de café).
- Quanto mais perto a pessoa morava de você, melhor é para acreditar
- Pessoa de idade próxima a sua idade ou mais velha
De bônus, vou te dar mais 5 dicas sobre testemunhas para atividade rural, no processo na Justiça:
- A testemunha não pode ser parente
- A testemunha não pode ser amigo próximo
- É indicado a quantidade de 3 testemunhas
- Caso seja necessário mais de 3 testemunhas, tem que justificar
- Se você trabalhou em lugares diferentes (e distantes), é preciso ter uma testemunha para cada lugar e período de tempo.
E lembre-se, para ter maior chance de garantir o direito de contar com o tempo rural, é importante que as provas do processo estejam “redondinhas”, ou seja, bem organizadas.
6. Qual o valor pago para aposentadoria por idade rural?
Considerando que não há contribuição direta, a aposentadoria por idade rural do segurado especial foi fixada no valor de um salário mínimo.
Já no caso da aposentadoria híbrida, o cálculo, da renda mensal inicial, seguirá a aposentadoria por idade urbana, e será feito da seguinte forma:
Até 12/11/2019
- Média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994;
- Dessa média, você recebe 70% + 1% ao ano de contribuição realizado.
Importante informar que quem tem contribuições antes de julho de 1994 pode ter direito a Revisão da vida toda, que aumenta o valor do benefício em alguns casos.
A partir de 13/11/2019 (Reforma da Previdência)
- 100% da média de todas as suas contribuições desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
- Dessa média
- o homem recebe 60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição
- a mulher recebe 60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição
Ainda tem as formas de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mas isso é assunto para outro post aqui do blog.
7. Como fazer meu pedido de aposentadoria por idade rural?
A modernidade trouxe uma nova forma de fazer o pedido de aposentadoria por idade rural no INSS, agora você não precisa nem sair de casa, pode fazer o requerimento pela internet.
Você pode acessar o site do Meu INSS com o seu cadastro, clicar em novo pedido e procurar por aposentadoria por idade rural. É bem simples.
Mas o pedido pela internet não é obrigatório, você ainda tem as antigas opções:
- Atendimento presencial da agência do INSS
- Por meio de um representante/procurador habilitado
Você é quem decide!
É importante organizar toda documentação como a gente explicou, mas caso você ainda fique com dúvida, procure a ajuda de um advogado previdenciário.
8. Conclusão
A aposentadoria por idade rural foi um direito conquistado depois de muito suor e luta.
O reconhecimento do trabalho do segurado especial e da sua importância para o crescimento do Brasil.
Contudo, para garantir o direito existem alguns segredos guardados a sete chaves pelo INSS.
Por isso, muitos trabalhadores têm dificuldade em comprovar a atividade rural e em saber os direitos.
Já tive uma cliente segurada especial rural, que perdeu mais de R$ 400,000,00 (quatrocentos mil) reais, por não saber que tinha direito a aposentadoria por idade rural.
Mas eu tenho certeza, que se você seguir nossas dicas e seguir todas essas informações, não vai perder um centavo.
Caso tenha alguma dificuldade, não hesite em agendar uma consulta com advogado especialista de sua confiança.
Espero ter ajudado.
Caso tenha gostado do conteúdo, compartilhe para todo mundo que pode precisar também.
Até a próxima, grande abraço!